SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE IMBITUBA – SINDOP IMBITUBA 83ro
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Art.1 – O Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba – SINDOP IMBITUBA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 95.787.792/0001-00, é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, com foro e base territorial no Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, com sede à Avenida Dr. João Rimsa, nº 170 – Sala 3, sendo sua duração ilimitada, foi constituído em 21 de dezembro de 1993, por decisão de seus membros com o objetivo de representar, promover e defender, de forma permanente, os direitos e interesses da categoria econômica dos Operadores Portuários, em juízo e fora dele, na forma da legislação vigente, regendo-se pelo preseEstatuto.
Art.2 – O SINDOP IMBITUBA é uma entidade sem fins econômicos, não distribuindo lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, filiados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art.3 – São prerrogativas e objetivos institucionais do SINDOP IMBITUBA:
a) defender e representar os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria econômica, inclusive em questões judiciais e istrativas, na forma do que estabelece a legislação e este Estatuto;
b) celebrar contratos e convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar representantes, na forma deste Estatuto; e
d) estipular contribuições a todos integrantes da categoria econômica, na forma da lei.
Art.4 – São deveres do SINDOP IMBITUBA:
a) observar a lei, os princípios éticos e de solidariedade social, abstendo-se de qualquer atividade político-partidária;
b) conciliar as divergências e os conflitos entre seus filiados, bem como promover a solidariedade e a união entre eles;
c) colaborar com organizações sociais, outras entidades congêneres e com o Poder Público, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a atividade econômica representada;
d) promover e incentivar ações voltadas para a formação profissional, a educação e a cultura na área portuária; e
e) assegurar a gratuidade no exercício de cargos eletivos do SINDOP IMBITUBA, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma do que dispõe a lei.
CAPÍTULO II – DOS OPERADORES PORTUÁRIOS: DIREITOS E DEVERES
Art.5 – Poderão associar-se ao SINDOP IMBITUBA todas as empresas da categoria econômica de Operador Portuário pré-qualificadas na forma da lei pela istração do Porto de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.
Art.6 – Para a issão de novo filiado, bastará ao interessado encaminhar ao SINDOP IMBITUBA:
a) comprovante de pagamento da taxa de inscrição, correspondente ao valor de três mensalidades vigentes no mês da associação;
b) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica fornecido pela Secretaria da Receita Federal e obtido na Internet;
c) cópia autenticada de seu Certificado de Operador Portuário, fornecido pela istração do Porto de Imbituba.;
d) cópia autenticada do comprovante de firma individual, do contrato social ou do estatuto social, atualizados.
Art.7– São direitos dos Operadores Portuários filiados:
a) participar, votar e ser votado nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto;
b) requerer, com número superior a 20% (vinte por cento) dos filiados quites, a convocação da Assembleia Geral;
c) utilizar os serviços prestados pelo SINDOP IMBITUBA;
d) apresentar proposições sobre matérias de interesse da atividade econômica dos Operadores Portuários;
Art.8– São deveres dos Operadores Portuários filiados:
a) indicar seu representante legal, junto à Assembleia Geral, bem como seu respectivo suplente;
b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral e acatar suas decisões;
c) observar este Estatuto, prestigiar o SINDOP IMBITUBA e acatar as suas deliberações;
d) pagar, até o dia 10 do mês subsequente, a contribuição mensal associativa fixada pela Assembleia Geral bem como quaisquer outras fixadas pela Assembleia Geral ou previstas em lei; e
e) observar este Estatuto, prestigiar o SINDOP IMBITUBA e acatar as suas deliberações
Art.9– Os Operadores Portuários filiados estão sujeitos às penalidades de
I. suspensão de seus direitos, por até seis meses:
a) por ausência, sem justa causa, de seu representante (titular ou suplente) a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas da Assembleia Geral, no período de 12 meses;
b) por atraso no pagamento da contribuição mensal associativa por mais de três meses consecutivos ou alternados; e
c) por descumprir este Estatuto ou desacatamento das deliberações da Assembleia Geral;
II. exclusão do quadro de filiados, por decisão da Assembleia Geral, garantido o contraditório e a ampla defesa, se dará:
a) por solicitação do interessado;
b) por cessação da atividade econômica da empresa filiada ou perda de sua condição de Operador Portuário pré-qualificado pela istração do Porto de Imbituba;
c) por dissolução do SINDOP IMBITUBA;
d) por reincidência nas faltas constantes no Inciso I desta cláusula; e
e) por falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDOP IMBITUBA.
Art.10– As penalidades serão aplicadas pelo Conselho de istração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cabendo recursos à Assembleia Geral, observado o prazo de 15 dias úteis a contar da respectiva notificação, para apresentação do recurso.As penalidades serão aplicadas pelo Conselho de istração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cabendo recursos à Assembleia Geral, observado o prazo de 15 dias úteis a contar da respectiva notificação, para apresentação do recurso.
Art.11– Os filiados excluídos poderão reingressar no quadro social, por decisão da Assembleia Geral, decorridos seis meses da data de exclusão, desde que efetue a liquidação de seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10 % (dez por cento), quando será considerado novo filiado, para todos os fins previstos neste Estatuto.
§ 1º Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada além das estabelecidas neste Estatuto.
§ 2º A suspensão ou exclusão da empresa filiada não a desonera da obrigação de pagar as contribuições devidas ao SINDOP IMBITUBA, nos termos da lei.
CAPÍTULO III – DA ISTRAÇÃO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12 – São órgãos da istração do SINDOP IMBITUBA:
I. a Assembleia Geral;
II. o Conselho de istração;
III. a Presidência ;
IV. o Conselho Fiscal e
V. a Secretaria Executiva.
SEÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13– A Assembleia Geral, constituída pelos Operadores Portuários filiados, é órgão máximo de deliberação e decisão do SINDOP IMBITUBA, com caráter permanente, que reúne todos os filiados ativos, tendo atribuição de:
a) estabelecer as diretrizes gerais de ação do SINDOP IMBITUBA e verificar sua observância;
b) estabelecer o valor da contribuição mensal;
c) eleger o Conselho de istração;
d) eleger o Conselho Fiscal;
e) eleger ou designar representantes;
f) apreciar recursos que lhe sejam dirigidos;
g) definir a remuneração do Presidente, quando o designado para o cargo não integrar o Conselho de istração;
h) deliberar sobre a aprovação das contas do SINDOP IMBITUBA e da proposta orçamentária;
i) destituir os es, deliberar sobre as reformas estatutárias e sobre a extinção do SINDOP IMBITUBA, nas formas definidas neste Estatuto; e
j) deliberar sobre qualquer assunto de interesse das atividades econômicas representadas.
§ 1º Cada Operador Portuário Filiado terá direito a um voto.
§ 2º O representante do Operador somente poderá participar das discussões, votar e ser votado se o Operador Portuário que representa estiver em dia com as contribuições associativas e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 14 – A Assembleia Geral se reunirá:
I. ordinariamente: na primeira quinzena do mês de março de cada ano, para apreciar o relatório e as contas do SINDOP IMBITUBA referentes ao exercício anterior, e na segunda quinzena do mês de novembro, quadrienalmente, para eleição do Conselho de istração, nos anos em que houver eleição, deliberar sobre a proposta orçamentária para o ano subsequente.
II. extraordinariamente: a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente, pela maioria dos membros do Conselho de istração ou, ainda, 20% (vinte por cento) dos Operadores Portuários Filiados quites com a tesouraria e com direito a voto, especificadas pormenorizadamente, as razões de sua convocação.
Art. 15 – À convocação da Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto, não poderá opor-se o Presidente, que a convocará dentro de três dias úteis a contar da data de entrada do requerimento, fazendo realizá-la no prazo máximo de 15 dias.
§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo, independente do prazo de convocação, desde que seja obtida a concordância de todos os filiados.
§ 2º A Assembleia Geral poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados e, em segunda convocação, com qualquer número de filiados, devendo ser observado um interregno mínimo de 30 minutos entre as convocações, podendo a primeira e a segunda constarem do mesmo edital de convocação.
§ 3º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta dos votos dos representantes dos filiados e, em segunda convocação, pela maioria dos votos dos filiados presentes, à exceção de reforma estatutária e extinção do SINDOP IMBITUBA, quando serão necessários os votos da maioria dos filiados.
§ 4º Da convocação da Assembleia Geral constarão os assuntos a serem tratados e poderá ser feita por publicação do edital em jornal ou por qualquer meio de comunicação, inclusive correio eletrônico (e-mail) ao endereço cadastrado no SINDOP IMBITUBA pelos filiados..
§ 5º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do SINDOP IMBITUBA e, na sua ausência, por qualquer dos membros do Conselho de istração por eles designado.
§ 6º Nas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral somente poderão ser votados os assuntos constantes da Ordem do Dia divulgada nos editais que as convocaram.
§ 7º A reunião da Assembleia Geral, quando convocada pelos filiados, só terá validade se realizada com a presença de todos os signatários do requerimento que originou a sua convocação.
SEÇÃO III – CONSELHO DE ISTRAÇÃO
Art. 16 – O Conselho de istração, eleito pela Assembleia Geral, será composto por três membros, para um mandato de quatro anos, dentre as chapas que se apresentarem à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, podendo ser reeleitos.
Art. 17 – Em reunião do Conselho de istração, os conselheiros, através de votação, farão a designação do Presidente do SINDOP IMBITUBA e do Secretário Executivo, não sendo obrigatória que as escolhas recaiam sobre membros do Conselho.
§ 1º Nos impedimentos eventuais do Presidente do SINDOP IMBITUBA, os membros do Conselho de istração designarão o substituto, podendo ser um dos membros do Conselho ou não.
§ 2º O exercício das funções de Presidente e de Secretário Executivo por membro do Conselho istrativo não serão remunerados.
§ 3º As atividades de Presidente do SINDOP IMBITUBA e de Secretário Executivo não exigem dedicação exclusiva.
Art. 18 – O Conselho de istração se reunirá trimestralmente, de forma ordinária e, no momento que se fizer necessário, de forma extraordinária.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho de istração poderão ser convocadas pelo Presidente do SINDOP IMBITUBA ou pela maioria dos Conselheiros.
§ 2º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, por correio eletrônico (e-mail) realizando-se, com a presença de mais de 50 % (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 4º Todos os membros do Conselho de istração poderão cheques, juntamente com o Presidente do SINDOP IMBITUBA, ou ainda por procuração, procedendo-se assim também para os demais papéis de movimentação financeira.
Art. 19 – Em caso de vacância do cargo, por renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro do Conselho de istração ou do Conselho Fiscal, o próprio Conselho de istração elegerá o substituto, que concluirá o mandato do substituído.
Art. 20 – Ao Conselho de istração compete:
a) a representação política do SINDOP IMBITUBA;
b) apreciar qualquer assunto de interesse da atividade econômica representada, executando as medidas deliberadas pela Assembleia Geral;
c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas, o Estatuto e demais atos emanados da Assembleia Geral;
d) organizar e submeter à apreciação da Assembleia Geral , com Parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;
e) zelar pelo patrimônio material e moral do SINDOP IMBITUBA;
f) elaborar o regimento interno;
g) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
h) desempenhar as atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral;
i) nomear e sugerir destituição por maioria de seus membros, do Presidente do SINDOP IMBITUBA e do Secretário Executivo.
j) definir a remuneração do Presidente e do Secretário Executivo, quando os designados para os cargos não integrarem o Conselho de istração.
k) solicitar ao Presidente, a qualquer tempo, informações, relatórios e explicações concernentes às atividades do SINDOP IMBITUBA;
l) encaminhar à Assembleia Geral as contas do SINDOP IMBITUBA e a proposta orçamentária, elaboradas pelo Presidente, acompanhadas de parecer contábil independente; em reunir-se ordinariamente, preferencialmente, trimestralmente, e sempre que solicitado pelo Presidente, mediante prévia convocação com antecedência mínima de dois dias úteis e, no mínimo, com a presença de três conselheiros, tomando suas deliberações por maioria de votos.
Art. 21 – Anualmente, o Conselho de istração fará prestação de contas de sua gestão incluindo a do exercício em curso, quando se tratar de término de mandato.
SEÇÃO IV – PRESIDÊNCIA
Art. 22 – O Presidente do SINDOP IMBITUBA poderá ser escolhido entre os integrantes do Conselho de istração, ou de livre .escolha pela maioria de seus membros, sem necessidade de pertencer à atividade representada pelo SINDOP IMBITUBA.
Art. 23 – Compete ao Presidente:
a) representar legalmente o SINDOP IMBITUBA ativa e ivamente, em juízo ou fora dele, podendo, nesse caso, delegar poderes;
b) representar o SINDOP IMBITUBA no Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Operadores Portuários – FENOP;
c) exercer a função istrativa, no comando direto dos órgãos e serviços da entidade;
d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de istração, e convocar e instalar as Assembleias do Conselho de Representantes;
e) as atas das sessões e os atos que instrumentam as deliberações e decisões da Assembleia Geral e do Conselho de istração, determinando e acompanhando seu cumprimento, assim como juntamente com quaisquer dos membros do Conselho de istração, cheques e demais atos atinentes à movimentação financeira da entidade,
f) submeter as contas anuais do SINDOP IMBITUBA e as propostas orçamentárias do exercício seguinte, acompanhadas de parecer contábil independente, à aprovação do Conselho de istração, que as submeterá à aprovação da Assembleia Geral.
g) orientar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
h) resolver os casos omissos, ou encaminhá-los à apreciação do Conselho de istração; e
Parágrafo único: na ausência do Presidente do SINDOP, os atos istrativos, inclusive de cheques e movimentação financeira da entidade, poderão ser praticados pela conjunta de dois membros do Conselho de istração.
SEÇÃO V – CONSELHO FISCAL
Art. 24 – A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
SEÇÃO VI – SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 25 – O Secretário Executivo do SINDOP IMBITUBA poderá ser escolhido entre os integrantes do Conselho de istração, ou de livre escolha pela maioria de seus membros, sem necessidade de pertencer à categoria.
Art. 26 – À Secretaria Executiva compete:
a) cuidar para que os pagamentos e recebimentos sejam processados em ordem e sob controle; e
b) orientar a organização e procedimentos istrativos do SINDOP IMBITUBA e o apoio à Presidência, Conselho de istração e Assembleia Geral, providenciando inclusive a elaboração de atas e registros e mantendo toda documentação em ordem.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Art. 27 – A eleição do Conselho de istração e do Conselho Fiscal será realizada antes do término do mandato em vigência.
Art. 28 – O Presidente do SINDOP abrirá o processo de eleição, observados os seguintes requisitos:
I. convocação por edital que mencione data, local e horário da votação, prazo para registro de chapas, ·horário de funcionamento da Secretaria Executiva, prazo para impugnação de candidatos, quórum para Primeira e Segunda Convocação;
II. as chapas conterão candidatos suficientes para o preenchimento dos cargos efetivos do Conselho de istração e do Conselho Fiscal; e
III. não serão itidos votos por procuração ou correspondência;
§ 1º O Edital de que trata o inciso I, será afixado na sede do SINDOP IMBITUBA e um aviso resumido de seu conteúdo será publicado com antecedência mínima de 30 e máxima de 120 dias em relação à data prevista para a primeira votação, em jornal de circulação local ou por outros meios, inclusive correio eletrônico (e-mail), com uso da ferramenta de confirmação de leitura, que assegurem e comprovem a notificação individual a todos os Operadores Portuários filiados, convidando os interessados a registrar chapa,
§ 2º Para ser votado é necessário que o candidato represente empresa filiada ao SINDOP IMBITUBA há mais de seis meses e que esteja em dia com seus direitos e compromissos financeiros com o SINDOP IMBITUBA.
§ 3º O candidato não pode:
a) ter tido desaprovadas contas relativas ao exercício de cargos de istração sindical;
b) estar incurso em quaisquer das inelegibilidades previstas neste Estatuto;
c) ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena.
§ 4º Havendo chapa única, a eleição será feita por aclamação.
Art. 29 – As normas eleitorais, quando baixadas nos termos do artigo anterior, não poderão sofrer quaisquer alterações desde 30 dias antes da publicação do Edital que convocar as eleições, até a posse dos eleitos.
Art. 30 – O Presidente conduzirá o processo eleitoral mediante os seguintes procedimentos:
a) o requerimento para registro de chapa deverá ser instruído, com Ficha de Inscrição assinada pelos candidatos representantes legais dos Operadores Portuários perante o SINDOP IMBITUBA;
b) o registro de chapas será efetuado exclusivamente no local e horários estabelecidos no Edital, mediante protocolo de recebimento com data e da pessoa credenciada para tal, aposto em cópia do requerimento;
c) encerrado o prazo de registro de chapas, será lavrado termo firmado pelo Presidente e por representantes de cada uma das chapas inscritas;
d) as chapas registradas serão publicadas em jornal, uma única vez e serão informadas individualmente a cada um dos Operadores Portuários filiados ao SINDOP IMBITUBA, por correio eletrônico, abrindo-se prazo de dois dias úteis para impugnações;e) as impugnações deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente e fundamentadas.
§ 1º No prazo de cinco dias da data de recebimento da impugnação, o Presidente comunicará sua decisão aos interessados, cabendo recurso por escrito à Assembleia Geral, no prazo de dois dias após o recebimento da decisão do Presidente.
§ 2º Caso o processo de impugnação se prolongue além da data prevista para as eleições, os membros do Conselho de istração permanecerão em seus cargos até a posse dos novos eleitos.
Art. 31 – Cumpridas as exigências e os prazos previstos neste Estatuto, o Presidente convocará a Assembleia Geral Extraordinária para a eleição, de cujo edital constará:
a) local, data e hora da Assembleia Geral Extraordinária; e
b) apuração de votos imediatamente após o término da votação.
Art. 32 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, podendo ser encerrada antecipadamente se constatado, pela Folha de Votantes, que a totalidade dos filiados já votou.
I. A Folha de Votantes será organizada e assinada pelo Presidente e dela constando apenas os filiados em condições de votarem.
II. Os filiados inadimplentes poderão regularizar sua situação perante o SINDOP IMBITUBA e integrarem a Folha de Votação até 72 horas antes da hora de abertura da Assembleia Geral.
III. A mesa eleitoral será constituída pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do SINDOP IMBITUBA.
IV. Todos os membros da mesa devem estar presentes no ato de abertura e encerramento dos trabalhos, quando será, na sequência, verificado que a urna se encontra vazia, lacrada a mesma, elaborada e lida a ata de abertura, voto dos membros da mesa, voto dos demais filiados, encerramento da eleição, abertura da urna, contagem dos votos, apuração dos votos, elaboração e leitura da ata de encerramento.
V. Se na contagem de votos houver discrepância com a quantidade de filiados da Folha de Votação, a eleição será anulada, promovendo-se nova eleição, em sequência.
VI. Protestos aos processos de votação e apuração serão dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral, mas somente antes do encerramento de cada etapa objeto do protesto, que os decidirá.
VII. Recursos à decisão do Presidente serão submetidos de imediato à Assembleia Geral, que decidirá a respeito.
Art. 33 – Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato a Diretor Primeiro Secretário represente o filiado mais antigo.
Art. 34 – Concluídos os trabalhos, o Presidente da Assembleia Geral Extraordinária promulgará o resultado da eleição, determinará a lavratura de ata, a ser aprovada pelos filiados presentes, e encerrará a sessão.
Art. 35 – No prazo de 15 dias da proclamação dos eleitos, o Presidente do SINDOP IMBITUBA fará as comunicações da composição do novo Conselho de istração à Federação Nacional dos Operadores Portuários – FENOP, aos Sindicatos obreiros, ao OGMO IMBITUBA, às autoridades intervenientes na atividade portuária, à Autoridade Portuária, à Associação Empresarial de Imbituba – ACIM, além de outros que forem julgados convenientes.
Art. 36 – Cabe ao Conselho de istração cujo mandato se expira, dar posse aos novos Conselheiros eleitos.
CAPÍTULO V – DA PERDA DO MANDATO, DAS SUBSTITUIÇÕES A DAS DESTITUIÇÕES
Art. 37 – Os membros do Conselho de istração perderão o mandato respectivo nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) abandono do cargo;
c) espírito de discórdia ou má conduta, a critério da Assembleia Geral;
d) grave violação deste Estatuto; e
e) cessação da atividade econômica do Operador Portuário que representa.
§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral em processo devidamente instruído, garantindo-se a notificação do interessado desde seu início e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A perda de mandato será declarada por Assembleia Geral para tanto especialmente convocada, com quórum mínimo de ¾ (três quartos) dos filiados e por maioria absoluta dos presentes.
§ 3º O membro do Conselho de istração que for destituído, nos termos do parágrafo anterior, não poderá ser eleito para qualquer mandato de istração ou de representação sindical, pelo prazo de cinco (5) anos.
Art. 38 – Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho de istração, o Presidente convocara a Assembleia Geral com a finalidade de eleger novos membros, que iniciarão novo mandato.
CAPÍTULO VI – DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO E DO PATRIMÓNIO
Art. 39 – O patrimônio do SINDOP IMBITUBA será constituído pelos bens móveis e imóveis, adquiridos por qualquer das formas previstas em direito.
Art. 40 – A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral.
Art. 41 – As receitas do SINDOP IMBITUBA terão origem em:
a) contribuições daqueles que pertençam à categoria econômica e exerçam atividades na base territorial, filiados ou não;
b) contribuições sindicais fixadas por lei;
c) doações e legados;
d) receitas produzidas pelo exercício de sua atividade e as produzidas pelos bens e valores adquiridas; e
e) multas, taxas e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO DO SINDOP IMBITUBA
Art. 42 – O SINDOP IMBITUBA poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral para este fim convocada, desde que os votos neste sentido sejam iguais ou superiores a 4/5 (quatro quintos) do universo dos filiados em dia com suas obrigações sociais.
Art. 43 – No caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará, na mesma sessão, sobre a destinação do patrimônio do SINDOP IMBITUBA e eventuais contribuições adicionais dos filiados para pagamento de obrigações assumidas e despesas de procedimentos legais e istrativos de encerramento das atividades da entidade.
CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 44 – O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada, com indicação dos dispositivos que serão objeto de alteração, exclusão ou inclusão, desde que os votos neste sentido sejam iguais ou superiores a 3/5 (três quintos) do universo dos filiados em dia com suas obrigações sociais.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição do Conselho de istração e do Conselho Fiscal;
a) tomada e aprovação de contas do Presidente e do Conselho de istração; e
b) julgamento de processos que tratem de imposição de penalidades.
– Art. 46 Os filiados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SINDOP IMBITUBA.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 – A presente reforma do Estatuto, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de outubro de 2016, entrará em vigor após registro em Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos da Comarca de Imbituba (SC) e revoga todas as disposições contidas no Estatuto Social anterior que foram por este modificadas.
Art. 48 – Considerando a previsão do artigo 14, I, do presente Estatuto, os atuais membros do Conselho de istração, empossados em 24 de junho de 2016 e do Conselho Fiscal, empossados em 14/4/2017, permanecerão em seus cargos até a segunda quinzena de novembro, quando deverão estar eleitos e empossados os novos membros.